Juiz afasta coparticipação e condena Plano de Saúde a cobrir tratamento de AME.

Para magistrado, em casos em que o percentual exigido a título de coparticipação representar restrição severa aos serviços, a cobrança deve ser afastada.

O juiz de Direito Roberto Arthur David, da vara Cível de Jacarezinho/PR, afastou a cobrança de coparticipação e condenou a Unimed ao fornecimento, de forma ininterrupta e integral, do tratamento necessário a criança diagnosticada com AME e Sindrome de Down.

 

Para o magistrado, em casos em que o percentual exigido a título de coparticipação representar restrição severa aos serviços, a cobrança deve ser afastada.


 
 

Assista ao vídeo em que o Dr. Rubens Bergamini explica o tema.


Consta nos autos que em 2018, com um ano e seis meses, a bebê foi diagnosticada com Atrofia Muscular Espinhal - AME e que também nasceu com Síndrome de Down.

 

Segundo a genitora, foi contratado plano de saúde para um melhor acompanhamento clínico e médico, mas que há abusividades no contrato, especialmente quanto à cobrança de coparticipação, e negativas indevidas na prestação dos serviços, prejudicando sua saúde da bebê.

 

Diante disso, moveu ação pedindo a condenação à obrigação de fazer do plano de saúde consistente no fornecimento, de forma ininterrupta, do tratamento integral prescrito, bem como medicamentos necessários.

 

A Unimed alegou na contestação a existência de cláusula de coparticipação, o que afastaria o dever de arcar integralmente com o tratamento.

 

Ao analisar o caso, o magistrado salientou que não há abusividade na cláusula contratual de plano privado que estabeleça a coparticipação do usuário nas despesas médico-hospitalares em percentual sobre o custo de tratamento médico realizado.

 

Para o julgador, no entanto, em casos em que o percentual exigido do usuário a título de coparticipação representar uma restrição severa aos serviços médico-hospitalares, tal cobrança deve ser afastada.

"Também é importante evidenciar que a patologia acometida pela autora (AME), consta no rol da ANS de procedimentos com cobertura obrigatória, o que corrobora ainda mais, quanto ao caso concreto, com o dever da requerida em fornecer tratamento integral à autora, durante o período contratual."

Assim, julgou procedente o pedido para afastar a cobrança de coparticipação e condenar a Unimed ao fornecimento, de forma ininterrupta e integral, aos medicamentos necessários para o tratamento, bem como à restituição dos valores pagos a título de coparticipação.

O advogado Rubens Amaral Bergamini, do escritório Rubens Amaral Bergamini Sociedade de Advogados, atua na causa.

 

Processo: 0008140-38.2019.8.16.0098

Veja a sentença.


Rubens Amaral Bergamini


Advogado referência em casos relacionados à saúde, com sua expertise já atuou em mais de 1.000 processos obtendo grandes êxitos nos mais diversos casos de fornecimento de medicamentos de alto custo, tratamentos integrais para Autismo, Déficit de Atenção, Síndrome de Down entre outros, Home Care, Realização de Cirurgias Bariátrica, Cardiológicas Raras, Oncológicas, entre outras. Tem como foco o tratamento humanitário, digno e objetivo em todos os seus atendimentos.

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