Plano de saúde deve fornecer tratamento a criança com autismo.
Operadora não respondeu à solicitação do paciente, e magistrado considerou a urgência do provimento.

A criança, representada por seu genitor, alegou que tem quatro anos e é portador de transtorno do espectro autista, requerendo que seu plano de saúde forneça tratamento específico consistente em terapia psicológica, terapia ocupacional, fonoaudiologia, equoterapia e musicoterapia.
Segundo o paciente, quando solicitado à operadora, não obteve resposta ao pedido para as curas prescritas por seu médico como única alternativa de tratamento.
Assista ao vídeo em que o Dr. Rubens Bergamini explica o tema.
Ao analisar o caso, o magistrado considerou que, diante da genérica oferta de cobertura, descabe que a empresa fundamente negativa de custeio através de resoluções normativas, que são intangíveis ao consumidor, para justificar falta de atendimento através do plano de saúde contratado.
"Cotejando a urgência do provimento - o autor padece de doença sistêmica, com necessidade de tratamento contínuo para poder desenvolver-se - a priori, há que se garantir a manutenção das coberturas contratadas para o autor."
O magistrado entendeu que o pedido contém os requisitos de lei para a concessão da tutela pleiteada, nos termos do art. 300 do CPC, pois são verossímeis as alegações e, é evidente o dano que pode advir da demora no deferimento.
Assim, deferiu a liminar para determinar que o plano de saúde forneça as sobreditas curas, nos exatos termos em que postulados, mas, sem imposição de multa cominatória, pois, em caso de descumprimento, poderá ser feito o bloqueio online da verba necessária ao custeio.
O processo, que tramita em segredo de justiça, tem atuação do advogado Rubens Amaral Bergamini, do escritório Rubens Amaral Bergamini Sociedade de Advogados.

Rubens Amaral Bergamini

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