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Planos de Saúde devem cobrir tratamentos de doenças Pré-Existentes

Já é pacífico o entendimento dos Tribunais que reconhecem a obrigação de uma operadora de plano de saúde em custear integralmente tratamentos, mesmo de doenças pré-existentes, desde que prescrita pela equipe médica, sob o fundamento de que o referido procedimento faz parte do tratamento.

Ao contratar o plano de assistência privada à saúde, os pacientes têm a legítima expectativa de que, caso tivessem agravamentos das doenças preexistentes, como pelo aparecimento de outras, o plano de saúde arcaria com os custos necessários ao seu restabelecimento, realizando a integral cobertura dos tratamentos e assistência para a cura ou melhora na qualidade de vida.

É muito oportuno destacar que o contrato de plano de saúde é um contrato para o futuro, mas também um contrato assegurador do presente, em que o consumidor deposita sua confiança na adequação e qualidade dos serviços médicos intermediados ou conveniados, deposita sua confiança na previsibilidade da cobertura leal desses eventos futuros relacionados com a saúde, onde a boa-fé deve ser a tônica das condutas.

Felizmente, toda forma de discriminação tem sido vetada pelo Judiciário e os contratos de má-fé, abusivos e de mão única estão fadados ao insucesso.

Rejeitar um tratamento, sem oferecer-lhe alternativas viáveis, mediante o envio de mera justificativa padrão com a justificativa, em uma única linha, de doença preexistente, não é razoável, e constitui pratica abusiva dos planos de saúde.

Infelizmente, o segurado ao procurar seu plano de saúde para que autorize o procedimento, recebe a negativa para tal procedimento, sob o fundamento de constituir doença preexistente a contratação do plano.

Felizmente, não é esse o entendimento dos nossos julgadores, com a devida prescrição médica, os pacientes têm sido atendidos judicialmente em demandas de doença preexistente, uma vez que, se o médico indicou o procedimento, não cabe a operadora decidir se o tratamento é adequado ou não.

Além do direito ao tratamento, os pacientes ainda tem atendidos o seu pedido de indenização por danos morais, ambos confirmados pelos Tribunais, uma vez que existem prejuízos para os pacientes pela demora até que tenha acesso ao fornecimento via liminar.

Segundo o advogado Rubens Bergamini:

“Embora essa indenização, na maioria das vezes, não restitua o prejuízo moral, físico ou sentimental causado, o paciente deve lutar para ser indenizado, além de punir e educar quem causou o dano. Não são raros os problemas decorrentes de má prestação de serviços ofertados pelos planos de saúde, devendo o paciente que se sentir lesionado buscar na justiça sua Saúde por Direito, exigindo o seu direito à reparação pelos danos sofridos”.

Assim como ocorre nestes casos, se você possui prescrição médica para qualquer tratamento, ou necessita de alguma cirurgia urgente, fale agora mesmo com nossos profissionais.

Este é mais um motivo de extrema importância para você sempre ser assistido por um profissional especialista no ramo da saúde para sempre exigir a sua Saúde por Direito.

 

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